REDUÇÃO DE TRIBUTOS PARA CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E MÉDICOS
Os hospitais, as clínicas, os laboratórios e médicos pertencem ao setor denominado de SERVIÇOS, sendo que, por meio da promulgação da Lei 9.249/1995, essas empresas começaram a ser tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) pelo lucro presumido, o que ocasiona um percentual de base de cálculo de 32% sobre a sua receita bruta para fins de aplicação de alíquota do IRPJ e CSLL.
Ocorre que, como em todas as leis e regras, existem exceções concedidas em função, às vezes, pelo poder político e econômico do setor de atividade, ou mesmo por sua própria importância social, como é o caso dos hospitais que, por causa disso, têm um tratamento privilegiado em relação ao pagamento de impostos.
Assim, atendendo a requisitos específicos, as clínicas, os laboratórios e médicos, quando tributados pelo lucro presumido, podem se equiparar aos hospitais para fins tributários e reduzindo substancialmente sua carga tributária. Dessa forma, com tal equiparação, as clínicas e laboratórios médicos terão redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Ressalta-se que, tanto em um caso quanto no outro, a alíquota do PIS e da COFINS continua a mesma, sendo de 0,65% para o PIS e 3,00% para a COFINS.
ALGUMAS DECISÕES FAVORÁVEIS ÀS CLÍNICAS MÉDICAS
“Serviços de diagnóstico por imagem, compreendendo a radiologia em geral, ultrassonografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética, densitometria óssea e mamografia, os quais, consoante fundamentação expendida, enquadram-se no conceito legal de serviços médico-hospitalares, estabelecido pela Lei 9.249/95”. (AgRg nos EREsp 883.537/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/06/2010).
CONDIÇÃO
As clínicas, os laboratórios e médicos, para fazerem jus a essa redução de tributos e serem equiparados aos hospitais, deverão ser organizados sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com regras próprias.
NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA:
RESOLUÇÃO-RDC Nº 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002
RESUMO: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES – LUCRO PRESUMIDO
A partir de 1º de janeiro de 2009, para utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora desses serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e deve atender às normas da Anvisa.
Entende-se como atendimento às normas da Anvisa, dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
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