O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) está com novidades: agora, este imposto deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. O recolhimento dele é de competência do Estado em que os produtos foram comprados (local de origem em que a mercadoria saiu) ou do lugar em que serviços foram realizados.
Quase todos os fabricantes de produtos ou prestadores de serviços recolhem este imposto. Dentre os contribuintes do ICMS, inclusive, estão as pessoas físicas e jurídicas. Tanto as pessoas que realizam operações voltadas a circulação de mercadorias quanto as empresas que prestam serviços de transporte para terceiros, por exemplo.
Pode vir a incidir para quem importa bens do exterior, fabrica mercadorias no país voltadas à alimentação ou o ramo de bebidas, dentre outros segmentos. Mas também existem algumas exceções e situações em que o ICMS não incide: de operações com livros, importação de mercadorias para o exterior e outras operações listadas na LC 87/1997 – também conhecida como Lei Kandir.
Os contribuintes do ICMS não têm um prazo específico para pagá-lo, haja vista que o imposto está, muitas das vezes, implícito no valor das circulações de mercadores que serão feitas por pessoas físicas ou empresas. No momento em que uma mercadoria sair de lugar, ou seja, em que ocorrer uma transação de venda, é preciso aplicar o cálculo do ICMS.