redução de tributos para médicos

REDUÇÃO TRIBUTÁRIA PARA MÉDICOS E CLÍNICAS

REDUÇÃO DE TRIBUTOS PARA  CLÍNICAS, LABORATÓRIOS MÉDICOS

Os hospitais, as clínicas, os  laboratórios e médicos pertencem ao  setor denominado de SERVIÇOS,  sendo que, por meio da promulgação  da Lei 9.249/1995, essas empresas  começaram a ser tributadas em  relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e  Contribuição Social (CSLL) pelo lucro  presumido, o que ocasiona um  percentual de base de cálculo de 32%  sobre a sua receita bruta para fins de  aplicação de alíquota do IRPJ e CSLL.

Ocorre que, como em todas as leis e  regras, existem exceções concedidas  em função, às vezes, pelo poder  político e econômico do setor de  atividade, ou mesmo por sua própria  importância social, como é o caso dos  hospitais que, por causa disso, têm  um tratamento privilegiado em  relação ao pagamento de impostos.

Assim, atendendo a requisitos  específicos, as clínicas, os  laboratórios e médicos, quando  tributados pelo lucro presumido,  podem se equiparar aos hospitais  para fins tributários e reduzindo  substancialmente sua carga  tributária. Dessa forma, com tal  equiparação, as clínicas e  laboratórios médicos terão redução  da alíquota do Imposto de Renda  Pessoa Jurídica.

Ressalta-se que, tanto em um caso quanto no outro, a alíquota do PIS e da  COFINS continua a mesma, sendo de 0,65% para o PIS e 3,00% para COFINS.

ALGUMAS DECISÕES FAVORÁVEIS ÀS  CLÍNICAS MÉDICAS

“Serviços de diagnóstico por imagem,  compreendendo a radiologia em geral,  ultrassonografia, tomografia  computadorizada, ressonância magnética,  densitometria óssea e mamografia, os quais,  consoante fundamentação expendida,  enquadram-se no conceito legal de serviços  médico-hospitalares, estabelecido pela Lei  9.249/95”. (AgRg nos EREsp 883.537/RS,  Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 23/06/2010).

CONDIÇÃO

As clínicas, os laboratórios e médicos,  para fazerem jus a essa redução de  tributos e serem equiparados aos  hospitais, deverão ser organizados  sob a forma de sociedade  empresária e atender às normas da  Agência Nacional de Vigilância  Sanitária ANVISA, com regras  próprias.

 

NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE  VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA:

RESOLUÇÃO-RDC 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002

RESUMO: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL

SERVIÇOS HOSPITALARES LUCRO PRESUMIDO

A partir de 1º de janeiro de 2009, para utilização do percentual de 12% (doze por cento) para  apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido, em relação aos  serviços hospitalares, a prestadora desses serviços deve ser organizada sob a forma de  sociedade empresária e deve atender às normas da Anvisa.

Entende-se como atendimento às normas da Anvisa, dentre outras, que os serviços sejam  prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II – Programação Físico Funcional  dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais  dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da  vigilância sanitária estadual ou municipal.

1 Comment

  1. gsgestaoempresarial18 de janeiro de 2023

    Teste teste teste

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